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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087744-07.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Diliane Mendes Kmiecik AGRAVADO : Banco Volkswagen S.A. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO BANCO CREDOR PARA INTIMAR A DEVEDORA FIDUCIANTE A INFORMAR O PARADEIRO DO BEM A SER APREENDIDO, SOB PENA DE COMETER ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA EM NOME DO AUTOR PELO ADVOGADO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONFUSÃO NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Michelle Delezuk, no mov. 59.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0009963-46.2026.8.16.0019, movida pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante, que indeferiu o pedido de intimação da devedora fiduciante para indicar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinou a intimação do banco credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: "O art. 4º do Dec.-Lei 911/69, que estabelece as normas e o rito processual atinente às ações de busca e apreensão, dispõe que “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Assim, a própria legislação pertinente oferece alternativa ao credor fiduciário, de modo que possa prosseguir na persecução de seus interesses, não sendo a localização do veículo, portanto, imprescindível à satisfação da pretensão trazida a juízo. Por isso, a intimação do devedor para indicar o bem sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida desarrazoada e que não se coaduna ao procedimento da busca e apreensão. (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro. II – Portanto, de acordo com a regra supracitada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo mencionado acima, sob pena de extinção do processo.". As razões recursais apresentadas defendem que: a) o recurso é tempestivo, porque a decisão agravada foi proferida em 16/06/2026 e a intimação ocorreu em 18/06/2026, sendo cabível o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência decorrente da determinação de conversão da ação sob pena de extinção; b) na origem, deferida a liminar de busca e apreensão, o oficial de justiça não logrou êxito em localizar o veículo para cumprimento da medida, razão pela qual requereu a intimação da agravada para indicar o exato paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) a decisão agravada adota interpretação restritiva e contrária aos princípios da efetividade processual, da cooperação e da boa-fé objetiva; d) o procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do artigo 6º e do artigo 77, inciso IV e § 2º, pois a ocultação do veículo pela devedora fiduciante viola o dever de cooperação e cria embaraços à efetivação da decisão judicial, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça; e) a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais admite a intimação do devedor fiduciante para informar a localização do veículo, com incidência de multa em caso de omissão, citando os Agravos de Instrumento nº 21769161520248260000, do TJSP, e nº 0934646-37.2024.8.13.0000, do TJMG; f) a conversão da busca e apreensão em ação executiva, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade do credor, e não obrigação, de modo que a ocultação do bem pela devedora não pode forçar o credor a adotar via processual diversa, sob pena de frustração da finalidade da alienação fiduciária e da própria ação de busca e apreensão; g) ainda que não incidisse o artigo 77 do Código de Processo Civil, o magistrado detém poder-dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, sendo cabível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial; h) a fixação de multa cominatória para o caso de não indicação do paradeiro do bem constitui medida coercitiva adequada para dar efetividade à liminar já deferida; i) está presente o perigo de dano, porque a decisão agravada assinalou prazo de 15 (quinze) dias para requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção, o que pode acarretar perda do objeto do recurso; j) a probabilidade do direito decorre da fundamentação jurídica apresentada e da jurisprudência invocada. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, em especial a determinação de emenda da petição inicial para conversão do feito em execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. No mérito, requereu o provimento para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a intimação da ré/Agravada para que informe o paradeiro exato do veículo objeto da lide, em prazo a ser fixado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento e por ato atentatório à dignidade da justiça. Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos em 30/06/2026 (mov. 6.0). É o relatório. II. Se a leitura do relatório acima fez parecer confusas as coisas, não há nenhum problema com o leitor, pois a confusão – que não é pequena – decorre do próprio recurso, que surpreende pelo inusitado e pelo extremo grau de desatenção do profissional de advocacia “responsável” pela peça. Explico. A ação foi ajuizada pelo autor Banco Volkswagen S/A, o qual está regularmente representado pela Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, inscrita na OAB/PR sob nº 77.975-A, procuradora substabelecida, conforme instrumentos de mandato de movs. 1.3, 1.4, 1.7 e 1.8/origem. Por sua vez, a ré, Sra. Diliane Mendes Kmiecik, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (mov. 27.1/origem), supostamente representada pelo Dr. Paulo Guilherme de Souza Eugenio, inscrito na OAB/RJ sob nº 240.325, e que subscreve o Agravo de Instrumento. Aí é que o caldo entorna. O Agravo de Instrumento foi feito em nome do Banco Volkswagen S/A e para pleitear direito seu, a quem o advogado não representa e contra a ré que aparentemente o contratou para defendê-la! O Dr. Paulo Guilherme pôs-se a requerer medidas contra sua própria cliente e a advogar tese da instituição financeira, o que revela absurda desídia para com o trato do mister assumido e, quiçá, uso imoderado de instrumentos de inteligência artificial sem mínima conferência e controle. Os setores de autuação e distribuição de recursos deste Tribunal de Justiça cadastraram a recorrente como sendo a Sra. Diliane Mendes Kmiecik e o recorrido como o Banco Volkswagen S/A, porquanto olharam quem representava quem no processo, como administrativamente realmente devem fazer, ou seja, sem examinar o teor jurídico da peça recursal, a qual, pelas circunstâncias e razões delineadas, é absolutamente inepta e não deve ser apreciada. O ordenamento jurídico não admite atuação simultânea de advogado na defesa de interesses manifestamente contrapostos, quanto mais no mesmo processo, conforme as disposições do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso, entretanto, é flagrante que não se está diante de típica incompatibilidade com os deveres éticos impostos ao exercício da advocacia, mas de negligência e imperícia no trato processual, já que o causídico não foi contratado pelo banco. Acerca do supostamente e aparentemente contratado pela ré, consoante mencionado acima, vê-se que os instrumentos procuratórios juntados nos autos da ação e deste recurso (mov. 24.1/origem e 1.3, respectivamente) não contêm assinatura à caneta ou eletrônica (digitalmente certificada) da mandante, aparecendo como apócrifos. Isso pode decorrer de efetiva ausência de assinatura da outorgante do mandato ou de incompatibilidade tecnológica na anexação do documento no PROJUDI, que por ser assinado digitalmente pelo advogado, acaba “apagando” ou ocultando anterior assinatura eletrônica que nele exista, a depender do assinador eletrônico que tenha sido utilizado. Nesse ponto, dá-se ao insigne advogado o benefício da dúvida, entendendo que agiu por procuração (embora deva regularizar e explicar essa situação perante o Juízo a quo), contudo não procuração em nome de quem falou neste Agravo de Instrumento. III. Ante o exposto e com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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